Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador: Turma, DJe 15.02.2016).
Data do julgamento: 4 de novembro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6984932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5049655-53.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Pablo Inglêz Sinhor, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de WESLEY GONÇALVES MOREIRA, imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):
(TJSC; Processo nº 5049655-53.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, DJe 15.02.2016). ; Data do Julgamento: 4 de novembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6984932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5049655-53.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Pablo Inglêz Sinhor, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de WESLEY GONÇALVES MOREIRA, imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):
Fato 1: Em 4 de novembro de 2024, por volta de 2h20min, na empresa Sluz, localizada na rua Max Pruner, 386, bairro Jarivatuba, em Joinville/SC, o denunciado WESLEY GONÇALVES MOREIRA e outra pessoa não identificada, mediante arrombamento da porta do estabelecimento, subtraíram, em proveito de ambos, duas bobinas de fiação de cobre, avaliadas em R$ 19.700,00 cada uma (cf. Auto de Avaliação Indireta da p. 24 do APF 1 do evento 1 do APF), totalizando o valor de R$ 39.400,00, de propriedade da empresa Sluz.
Fato 2: No mesma data, por volta de 3h30min, na rua Hercílio Henrique Borba, bairro Ulysses Guimarães, em Joinville/SC, WESLEY GONÇALVES MOREIRA conduziu e utilizou, em proveito próprio, o veículo FIAT/FIORINO 1.0, placas LYJ3F15 (placa original), cor branca, com as placas identificadoras adulteradas para UYJ3F15 (placa falsa), correspondentes ao automóvel FIAT/FIORINO 1.0, cor branca, de propriedade de Eliana Machado Schroeder.
Fato 3: Entre 31 de outubro de 2024 e 4 de novembro de 2024, em data, lugar e horário a serem precisados durante a instrução processual, WESLEY GONÇALVES MOREIRA recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo FIAT/FIORINO 1.0 branca, placas LYJ3F15 (placa original), mesmo sabendo que era produto de crime. O veículo receptado, de propriedade de Eliana Machado Schroeder, foi subtraído no dia 31 de outubro de 2024, na rua Salmão, n. 378, Jarivatuba, em Joinville/SC, conforme Boletim de Ocorrência da p. 10 do APF 1 do evento 1 do APF.
A denúncia foi recebida em 11/11/2024 (evento 3, DESPADEC1).
Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Rogério Manke proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 130, SENT1):
Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente os pedidos da denúncia e, por consequência, condeno o réu W. G. M. pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, 180, caput, e 311 § 2º, III, todos do Código Penal ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 31 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos da fundamentação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro o benefício da gratuidade, eis que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo.
A sentença foi publicada e registrada em 22/05/2025 e o acusado intimado quanto ao seu teor em 11/07/2025 (evento 149, CERT1.
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo W. G. M., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação. Em suas razões técnicas, a defesa postulou pela absolvição do réu em relação ao crime de receptação, porquanto "não participou do furto do veículo e tampouco tinha ciência de sua origem ilícita", pois foi contratado apenas para realizar um frete e conduzir o veículo. Notadamente em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a defesa asseverou que o réu desconhecia a adulteração e salientou que "a placa do veículo apresentava apenas uma letra alterada, de forma extremamente sutil, o que torna praticamente impossível a percepção da fraude", especialmente se considerado que o réu conduziu o veículo no período noturno. (evento 140, RAZAPELA1).
O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta 38ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Francisco de Paula Fernandes Neto que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 13, PARECER1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984932v3 e do código CRC c0f17906.
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Documento:6984934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5049655-53.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trato de recurso de apelação interposto por W. G. M., em face da sentença proferida pelo Juízo da VARADACOMARCA, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, 180, caput, e 311 § 2º, III, todos do Código Penal ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 31 dias-multa.
Presentes os requisitos de admissibilidade e conhecimento, passo ao exame da quaestio.
Conforme extraio do caderno processual, o réu, juntamente de um masculino não identificado, mediante arrombamento da porta de um estabelecimento comercial, durante a madrugada (2h20min) do dia 04/11/2024, furtaram duas bobinas de fiação de cobre, avaliadas em R$ 19.700,00 cada. Horas depois, o réu foi flagrado na condução de um automóvel FIAT/Fiorino com placas adulteradas e correspondentes a um outro veículo de mesmo modelo e cor, de propriedade de Eliana Machado Schroeder. Segundo consta, Eliana teve o seu veículo furtado em 31/10/2024 e, naquela data, o réu WESLLEY foi responsável por receber e conduzir o veículo furtado, ciente de que era fruto de crime.
Friso que a defesa não se insurgiu em relação ao crime de furto, de modo que a condenação é manifestamente inconteste.
A materialidade delitiva exsurge do processo 5001453-97.2024.8.24.0538/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, notadamente do APF nº 87.24.01096, dos boletins de ocorrência, das fotografias anexadas ao inquérito policial, do auto de exibição e apreensão, do termo de reconhecimento pessoal de objeto, do termo de avaliação indireta, dos laudos periciais, do relatório final, bem como dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal.
A autoria delitiva é inconteste e recai sobre o acusado.
O policial militar Randré Sabattini Salomão, ouvido extrajudicialmente, relatou que a guarnição militar estava realizando rondas quando se depararam com um veículo que ia em sentido contrário e que começaram a prestar atenção em quem conduzia o veículo, quando viram dois masculinos. Os policiais militares decidiram por abordar o condutor, momento o qual ambos "saíram do veículo e começaram a correr, empreender fuga". Que lograram êxito em abordar e imobilizar um dos masculinos (WESLLEY, condutor) e que perceberam a adulteração da placa do automóvel, bem como que a FIAT/Fioriono seria furtada e que WESLLEY, juntamente do masculino não identificado, teria realizado um furto com este automóvel.
Sob o crivo do contraditório, aduziu que estavam realizando rondas durante a madrugada quando visualizaram uma FIAT/Fiorino em sentido contrário e que os ocupantes demonstraram nervosismo e aceleraram o veículo. Que começaram a seguir o automóvel quando o condutor e o caroneiro abandonaram o veículo em movimento e "se evadiram a pé". Que foi atrás de um masculino (WESLLEY) e logrou êxito em abordá-lo e algemá-lo. Ao buscarem informações, perceberam a adulteração da placa do automóvel e constataram o registro de furto da FIAT/Fiorino, bem como que foram informados que o veículo foi utilizado em um furto de bobinas que possuíam grande valor. Questionado sobre a adulteração da placa, relatou que "[a placa] estava com uma fita adesiva alterando a numeração".
A seu turno, o agente público Vinicius da Cunha Santos relatou que a guarnição militar estava em rondas quando visualizaram uma FIAT/Fiorino "arrancando bruscamente e começou, aparentemente, a fugir em alta velocidade". Que adiante, os masculinos abandonaram o veículo e que os policiais conseguiram conter um dos ocupantes "que estava desesperado para fugir, não estava obedecendo as ordens e acabamos algemando". Que receberam informações que um veículo igual havia furtado uma loja 30 minutos antes e após procedimentos de praxe, as vítimas do furto do veículo reconheceram o WESLLEY pelas vestes, bem como o automóvel. Aduziu que WESLLEY era o condutor do veículo e que o réu teria confessado a adulteração, pintando a placa.
Sob o crivo do contraditório, repisou que estavam realizando um patrulhamento, que o veículo vinha em sentido contrário e que ao visualizar a viatura arrancou em alta velocidade. Que foi feito o acompanhamento do automóvel, "posteriormente este veículo parou (...) saiu dois indivíduos, saiu um pelo lado esquerdo, outro pelo lado direito. A gente conseguiu acompanhar esse conduzido, esse preso, o WESSLEY". Que ao contê-lo, receberam a informação que o veículo foi utilizado em um furto e tinha sido anteriormente furtada. Confirmou que o segundo ocupante fugiu e que a vítima reconheceu o réu. Finalmente, que não se recordava se o réu teria dito algo sobre o veículo.
O réu, quando ouvido durante a fase policial, declarou que foi contratado para "dirigir o carro (...) mas não fomos nós que roubamos". Alegou que iria transportar as bobinas, juntamente de um homem chamado Lucas, para Araquari/SC. Questionado se era o responsável pela adulteração das placas, declarou que "não, não sabia que a placa tava adulterada".
Sob o crivo do contraditório, sustentou que não participou de nenhum furto. "Que o guri que se evadiu, conheci ele no dia", e que o masculino ofereceu R$ 100,00 (cem reais) para realizar um frete. Que seria da loja do pai deste masculino não identificado para a residência dele. Que possuía a chave da FIAT/Fiorino que estava estacionada em uma rua e que se dirigiu até a empresa. Que o masculino então se evadiu e que "eu não sabia que as coisas eram roubadas, que eu tava indo levar a Fiorino na casa do pai dele. Até então eu não tinha conferido a placa". Questionado disse que a placa era toda vermelha e que "não tinha fita nenhuma".
De posse dos depoimentos prestados, bem como das demais provas carreadas, a condenação deve ser endossada.
Como relatado anteriormente, não há dúvidas de que o réu participou do furto de duas bobinas de fiação de cobre, avaliadas em R$ 19.700,00 cada uma, as quais pertenciam à empresa Sluz. A dinâmica do furto se mostra esclarecida, tendo em vista que uma testemunha visualizou 3 (três) masculinos arrombando a porta do estabelecimento e carregando as bobinas. Os indivíduos então se evadiram em uma FIAT/Fiorino.
Insta salientar que a FIAT/Fiorino que WESLLEY conduzia no dia do furto supramencionado também era produto de crime. O automóvel em questão foi furtado no dia 31/10/2025 e possuía as placas LYJ3F15. Aos autos foi carreado vídeo de câmera de segurança (processo 5001453-97.2024.8.24.0538/SC, evento 1, VIDEO2) que flagrou o furto, sendo possível visualizar dois indivíduos analisando o veículo. Um deles está de moletom preto, enquanto o segundo indivíduo (de moletom claro), tenta acessar o veículo pela porta do passageiro.
As imagens, por si só, já comprovam que é falsa a afirmação do réu WESLLEY de que possuía a chave do veículo, pois na sequência das imagens, o indivíduo de moletom claro logra êxito em arrombar a porta da FIAT/Fiorino pelo lado do motorista. Imediatamente é possível perceber que o alarme dispara, pois as luzes dianteiras do automóvel começam a piscar. Ambos os criminosos então empurram o veículo até o fim da rua, até o momento em que conseguem ligá-lo, dão marcha ré e se evadem do local por uma rua transversal.
O veículo então é utilizado pelo réu no furto do empreendimento comercial Sluz, sendo que WESLLEY, além de participar ativamente do crime patrimonial, conduziu o veículo após a realização do crime, fato igualmente inconteste nos autos.
Nessa toada, vale relembrar que os policiais militares que realizavam rondas na região e perceberam o nervosismo do réu, também flagraram uma tentativa de evasão, visto que WESLLEY acelerou bruscamente o FIAT/Fiorino ao visualizar a unidade militar. No ponto, anoto que os depoimentos dos agentes públicos foram uníssonos e coerentes em ambas as fases da persecução penal, de modo que merecem especial relevância no caso concreto.
Ademais, os testigos dos agentes públicos estão amparados por todo o contexto fático-probatório e nesta senda, inexiste nos autos qualquer prova ou indício que ponha em xeque as suas palavras que, como é cediço, são revestidas de fé pública quando no desempenho de suas funções. Insta salientar que as declarações dos policiais militares não foram refutadas por meios idôneos, sendo aptas a embasar o decreto condenatório.
A conclusão do excerto acima também é fundada no seguinte julgado paradigmático do STJ:
[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova [...] (HC 165.561/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2016).
Vale repisar também que o veículo FIAT/Fiorino que WESLLEY conduzia estava com as portas com sinais visíveis de arrombamento, conforme descreveu a vítima e real proprietária do veículo, Eliana, em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório, sendo esta mais uma evidência de que o réu possuía conhecimento de que o veículo era fruto do crime ou, no mínimo, deveria desconfiar da procedência ao aceitar o suposto trabalho de frete.
Nesta esteira, insta salientar que a tese defensiva não encontra amparo nos autos.
Notadamente acerca do crime de receptação, repiso que este configura-se quando "devidamente demonstrado que o acusado adquiriu, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ou, ao menos, deveria saber, que se tratava de produto de crime, tem-se como caracterizado o delito de receptação qualificada, não havendo espaço para a absolvição. No crime de receptação, "a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem 'sabe' e de quem 'deve saber' ser a coisa produto de crime" (STF, HC n. 97.344, rela. Mina. Ellen Gracie, j. em 12/5/2009).
Nesse sentido, "o objetivo da forma qualificada do delito de receptação, prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, é justamente punir de forma mais severa os receptadores que atuam camufladamente sob o manto protetor de atividade comercial ou industrial" (TJSC, Apelação Criminal n. 5004352-20.2021.8.24.0103, Des. rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27.10.2022).
Para a consumação do crime de receptação é imprescindível a existência de crime anterior, do qual provém o objeto material, não se exigindo a instauração de inquérito policial, ação penal e muito menos de sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos.
Ainda, imperioso citar que "no crime de receptação (CP, art. 180), se a res furtiva houver sido apreendida em poder do acusado, incumbe-lhe apresentar prova da origem lícita do produto, ou comprovar seu absoluto desconhecimento da procedência criminosa do material ilícito, demonstrando cabalmente ignorar o injusto penal levado a efeito; não o fazendo, a condenação deve ser decretada" (TJSC, Apelação Criminal n. 5048887-69.2020.8.24.0038, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-10-2023), grifei.
Dessa forma, a tese de ausência de dolo é insustentável no caso concreto, posto que o réu se limitou a afirmar que, no dia dos fatos, conheceu um rapaz que lhe ofereceu a oportunidade de ganhar R$ 100,00 (cem reais) para realizar um frete. Ocorre que a história não se mostra verossímil, pois o acusado não esclareceu onde conheceu a pessoa que ofertou tal oportunidade e tampouco comprovou, de alguma forma, a negociação. Ainda que se considere que a relação "trabalhista|" temporária tenha sido verbal, não é crível que WESLLEY tenha simplesmente aceitado a oferta de uma pessoa "aleatória" sem se resguardar de alguma forma. Ademais, fretes são realizados por profissionais que normalmente já possuem um veículo, não sendo necessário retirá-los em uma rua, como alegou o réu, o que inflige ainda mais dúvidas para a história do acusado.
Igualmente insustentável a tese de ausência de dolo em relação ao crime de adulteração do sinal identificador do veículo. Nessa esteira, a defesa alegou que o réu desconhecia a adulteração e que "a placa do veículo apresentava apenas uma letra alterada, de forma extremamente sutil, o que torna praticamente impossível a percepção da fraude".
Ocorre que a adulteração não era sutil, como se pode ver:
A letra "L" foi modificada de forma a se parecer a letra "U", mas a alteração sequer seguiu o padrão tipográfico utilizado usualmente nas placas, vez que um dos lados da letra "L" está notadamente mais fino que o outro. Apenas a título complementar, segue exemplo de uma placa com a espessura correta:
Assim, está-se diante de modificação grotesca, de modo que não há que se falar em alteração "extremamente sutil", como alegou a defesa.
Como sabido, o delito de adulteração trata-se de crime formal que se consuma no momento da adulteração ou remarcação do chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Nesse raciocínio, ainda que o acusado não tenha sido pego em flagrante efetuando a adulteração, tendo sido ele localizado em posse da FIAT/Fiorino com as placas de identificação alteradas, sem apresentar qualquer tese plausível que afastasse a sua autoria delitiva, incorreu ele na prática do crime tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal.
Nesse sentido: "a autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível" (Apelação Criminal n. 2008.021370-4, de Timbó, reI. Des. Subst. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 17/2/2009).
E vale destacar, como dito anteriormente, a prescindibilidade do flagrante no exato momento da contrafação, de forma que a sequência de indícios concatenados é circunstância que não pode ser desprezada na busca da verdade, e que pode ensejar um decreto condenatório quando revelar de maneira incontestável a autoria do crime (TJSC, ACrim n. 2012.023088-2, Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16.04.2013) (TJSC, Apelação Criminal n. 0001414-47.2016.8.24.0028, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2020).
Sendo assim, não há como acolher as teses defensivas em relação aos crimes de adulteração e receptação de veículos, de modo que chancelo a condenação.
Confirmo a justiça gratuita deferida em primeiro grau.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, nos termos da fundamentação.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984934v72 e do código CRC 7fb4f5cc.
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Documento:6984933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5049655-53.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO com rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas ou mais pessoas, (ART. 155, § 4º, I e IV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, § 2º, III CAPUT) e receptação (art. 180, caput), em concurso material (art. 69, todos do código penal). sentença condenatória.
recurso da defesa. insurgência defensiva unicamente em relação aos crimes de adulteração e receptação do veículo. alegada ausência de dolo. réu que declarou ter sido contratado para realizar serviço de frete e conduzir veículo. tese inverossímil. réu que, juntamente de dois comparsas não identificados, furtou estabelecimento comercial. fuga do local conduzindo veículo (fruto de crime cometido dias antes) adulterado. RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O AUTOMÓVEL QUE ESTEVE NA POSSE DO APELANTE POSSUÍA a mesma PLACA de OUTRO CARRO de igual modelo. dESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DO ATO DE ADULTERAÇÃO e que está confirmada por LAUDO PERICIAL. NEGATIVA defensiva ISOLADA NOS AUTOS. sentença condenatória mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984933v9 e do código CRC c121290e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5049655-53.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 205, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:16.
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